DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANATHIELLI CRISTINA ANDRADE ARAUJO e OUTRO à decisão que nã… — AREsp AREsp 3201302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANATHIELLI CRISTINA ANDRADE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- ALEGAÇÃO DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO QÜINQÜENAL DE GARANTIA LEGAL PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 01156.11811.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANATHIELLI CRISTINA ANDRADE ARAUJO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXPIRAÇÃO DO PRAZO QÜINQÜENAL DE GARANTIA LEGAL PREVISTO NO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRESCRICIONAL. VÍCIOS APRESENTADOS ANTES DO TRANSCURSO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL. AÇÃO, POR SUA VEZ, AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO EXPLÍCITA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONDENAÇÃO À LUZ DO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO QUE, DE FATO, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MULTIPLICIDADE DE DEFEITOS NO IMÓVEL QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FATO VIOLADOR DO DIREITO À MORADIA DOS REQUERENTES. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AOS PRECEDENTES DESTA CORTE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. VALORES INDICADOS NA INICIAL QUE SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO ORIENTADOR, AO QUAL NÃO SE VINCULA O MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de vícios construtivos no imóvel residencial adquirido que acarretam transtornos que ultrapassam o mero dissabor, trazendo a seguinte argumentação:
Ora, não é justo e ultrapassa a barreira do mero dissabor, que os Recorrentes em pouco tempo residindo em sua casa, venha suportar os transtornos da má construção, por culpa exclusiva da Recorrida, que conforme restou demonstrado, entregou o imóvel com vários vícios, ou seja, de péssima qualidade. (fl. 1061)
Estamos diante da casa própria da Recorrente, ora Excelências, o que permite sim a condenação em danos morais, eis que a situação relatada ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores, pois diariamente tem que obrigatoriamente a lidar com problemas decorrentes da má construção em sua residência. (fl. 1062)
Salientando que inclusive a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.