DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WESLLEY FRANCO CALVIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3201307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WESLLEY FRANCO CALVIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITOS.
Resultado indicado
Insatisfeitos, os recorridos interpuseram Agravo de Instrumento, cuja tutela antecipada recursal também foi indeferida, mas acabou provido, razão pela qual os recorrentes perderam a posse do imóvel (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WESLLEY FRANCO CALVIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIDOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CESSÃO DE DIREITOS. FINANCIAMENTO EM NOME DOS VENDEDORES. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. RISCO DE PERDA DO IMÓVEL EM LEILÃO. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da tutela de urgência de reintegração de posse, em razão da ausência de seus requisitos, havendo o pagamento integral do preço ajustado e da regularidade das parcelas do financiamento. Argumenta a parte recorrente que:
Trata-se de um contrato de compra e venda celebrado entre as partes, cujo objeto é um imóvel urbano financiado pela CEF, com cláusula de alienação fiduciária, o denominado popularmente "contrato de gaveta".
Os recorrentes se comprometeram a pagar o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para aquisição dos direitos sobre o imóvel e, "assumiram" a obrigação de pagar o restante das parcelas do financiamento. O valor de R$75.000,00 foi INTEGRALMENTE QUITADO, nos termos da avença original.
Pois bem, após um atraso momentâneo do pagamento das parcelas do financiamento, os recorridos ingressaram com a demanda de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, alegando, em síntese, o descumprimento do contrato e que a perdurar os atrasos das parcelas do financiamento, sofreriam danos irreversíveis, haja vista a possibilidade de consolidação da propriedade para o Banco extrajudicialmente.
A liminar de reintegração de posse foi indeferida pelo Magistrado de primeira instância. Insatisfeitos, os recorridos interpuseram Agravo de Instrumento, cuja tutela antecipada recursal também foi indeferida, mas acabou provido, razão pela qual os recorrentes perderam a posse do imóvel (fls. 149-150).
Pois bem, em primeiro lugar, é dever destacar que os recorrentes pagaram integralmente o valor exigido pelos recorridos para a "aquisição" da propriedade em questão. Mas não é só.
Antes do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelos recorridos, que culminou com a reintegração da posse do imóvel, os recorrentes
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.