DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão… — AREsp AREsp 3201379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 34): EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA - AUTORIZAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 537, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DA EVENTUAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PROVIMENTO DO RECURSO.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA - AUTORIZAÇÃO PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 537, PARÁGRAFO TERCEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DA EVENTUAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PROVIMENTO DO RECURSO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 51/52).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI e 1.022, I e II, do CPC, aduzindo, em suma, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, em razão de ter deixado de se manifestar sobre os argumentos tecidos nas contrarrazões do agravo de instrumento (e-STJ fls. 58/68).
Contrarrazões às e-STJ fls. 104/114.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 116/121).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 150/169), é o caso de examinar o recurso especial.
Os autos tratam de cumprimento provisório de sentença no qual o magistrado singular deferiu o levantamento, pela exequente, do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a liberação da garantia depositada em juízo, no valor de R$ 1.580.000,00 (um milhão e quinhentos e oitenta mil reais).
A Corte estadual reformou a decisão, por considerar necessário se aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 537, §3º, do CPC.
Dito isso, destaco que o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver, no acórdão ou na sentença, omissão contradição, obscuridade ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, contradição, obscuridade ou erro material tem que ser patente e seu exame imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.
No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente
[trecho intermediário suprimido]
comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.