DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciano Pereira dos Reis contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3201435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luciano Pereira dos Reis contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado na qual ele alegava: nulidade da citação por edital; violação ao contraditório e à ampla defesa; incompetência do Juízo; e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital; (ii) observar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) verificar a competência do Juízo; e (iv) determinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
- A citação por edital é considerada válida quando são feitas várias tentativas infrutíferas de citação pessoal e houver esforço razoável para localizar o réu.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luciano Pereira dos Reis contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 483-485):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROVENTOS. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado na qual ele alegava: nulidade da citação por edital; violação ao contraditório e à ampla defesa; incompetência do Juízo; e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação por edital; (ii) observar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) verificar a competência do Juízo; e (iv) determinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é considerada válida quando são feitas várias tentativas infrutíferas de citação pessoal e houver esforço razoável para localizar o réu. 4. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade da citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, foi diligente durante o período em que atuou no feito e a ausência de embargos à execução não configura nulidade, uma vez que o prazo havia transcorrido. 6. A alegação de incompetência territorial não foi feita na primeira manifestação do agravante, o que resultou na prorrogação da competência conforme os arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil. 7. Houve decisão em recurso anterior que permitiu a penhora de parte dos rendimentos do agravante, de modo que a matéria está preclusa e não pode ser rediscutida.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : "1. A citação por edital é válida quando há esforço razoável para localizar o réu e o comparecimento espontâneo do executado supre eventual nulidade. 2. Inexistem nulidades nos atos processuais praticados pela Defensoria Pública durante o período em que atuou no feito na qualidade de Curadoria Especial. 3. A competência territorial é prorrogada quando a alegação de incompetência não é feita na primeira manifestação. 4. A decisão anterior que permite a penhora de parte dos rendimentos torna a matéria preclusa e impassível de rediscussão."
(..)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Especial, primou pelo estabelecimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório e foi diligente durante o período em que atuou no feito, de modo que inexiste nulidade dos atos processuais praticados por ela.
Reitero que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual falta ou nulidade da citação e, a partir desta data, começa a fluir o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
(..)
Nesse contexto, verifico que a revisão da conclusão adotada na origem para que sejam acolhidas as alegações de cerceamento de defesa, nulidade de citação e ausência de preclusão, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial, porque não fixada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.