DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE AQUINO contra a decisão do Trib… — AREsp AREsp 3201444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE AQUINO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que a inadmissão do recurso especial não pode subsistir porque as teses veiculadas demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas, sem reexame de provas, afastando-se a Súmula n.
- Alega que houve nulidade por ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, com violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HENRIQUE AQUINO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (Apelação Criminal n. 5001450-33.2024.8.24.0057).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.
A parte agravante sustenta que a inadmissão do recurso especial não pode subsistir porque as teses veiculadas demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas, sem reexame de provas, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ.
Alega que houve nulidade por ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, com violação dos arts. 156, 157, caput e § 1º, 302 e 395 do CPP, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas.
Aduz que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, com ofensa ao art. 226 do CPP, pugnando pela nulidade da condenação.
Assevera que a absolvição é devida por insuficiência probatória, à luz do art. 386, VII, do CPP.
Afirma que a agravante da reincidência foi aplicada em desacordo com o art. 64, I, do CP, pois transcorrido o prazo depurador, deve ser afastada.
Defende que o regime inicial foi fixado sem adequada ponderação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, o que impõe abrandamento.
Entende que a detração do período de prisão provisória foi indevidamente afastada, em afronta ao art. 42 do CP.
Pondera que não se justificou a manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, contrariando os arts. 282, 316, 319 e 321 do CPP.
Relata que, quanto ao sobrestamento, requer a suspensão do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.208 do STF.
No agravo, insiste no afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às primeira, segunda, terceira e sexta controvérsias, ao argumento de se tratar de mera revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido.
Alega que a Súmula n. 83 do STJ não incide nas quarta e quinta controvérsias, pois os precedentes citados não guardam similitude fática com o caso concreto, aplicando técnica de distinguishing.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e que não houve cotejo analítico apto a afastar a Súmula n. 83 do STJ (fls. 577-578).
Parecer do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiri a o expresso e efetivo enfrentamento de cada um deles, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada (fls. 518-520; 536-543; 577-578; 621-622).
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (histórico da conversa; fls. 577-578; 621-622).
Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.