DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3201445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
- SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, NO SENTIDO DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 140/141):
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, NO SENTIDO DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DOS TRANSTORNOS EXTRAPATRIMONIAIS PROVENIENTES DA DECRETAÇÃO DA REVELIA EM PROCESSO CUJA EXISTÊNCIA NÃO TOMOU CONHECIMENTO EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DAS CARTAS DE AVISO DE RECEBIMENTO PELO CONDOMÍNIO DEMANDANDO. NÃO ACOLHIDO. O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO É SUFICIENTE PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS MORAIS VIVENCIADOS PELO AUTOR NA SITUAÇÃO CONCRETA, ALÉM DISSO, ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRATICOU CONDUTA ILÍCITA VISTO QUE O ART. 248, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, PERMITE O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NÃO SENDO NECESSÁRIA PARA FINS DE VALIDADE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO AUTOR. REJEITADA. O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE PROMOVEU A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA AO DEMANDANTE, HAVENDO FALHA NO PROCEDIMENTO INTERNO DE COMUNICAÇÃO QUE RESULTOU NA DECRETAÇÃO DA REVELIA EM FACE DO POSTULANTE POR NÃO TER SIDO CIENTIFICADO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO E SE MANIFESTADO NO MESMO. FOI RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DO ENTE CONDOMINIAL PELA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO (INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA NA ENTREGA DAS CORRESPONDÊNCIAS AOS CONDÔMINOS) E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO RÉU E O EVENTO DANOSO (REVELIA CUJOS EFEITOS, ALÉM DE PREJUÍZO MATERIAL, ENSEJOU DANO MORAL QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 85, §§1º, 2º E 11, DO CPC/15, ASSIM COMO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E RECURSO DO RÉU
[trecho intermediário suprimido]
reenquadramento jurídico dos fatos não afasta a incidência do óbice quando não demonstrada, de forma objetiva, a desnecessidade de reexame probatório.
IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 3.090.969/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.