DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TUPI ALIMENTOS MOINHO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - TUPI EIRELI… — AREsp AREsp 3201472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TUPI ALIMENTOS MOINHO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - TUPI EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento integral das custas processuais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09598.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TUPI ALIMENTOS MOINHO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS - TUPI EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 357-358):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento integral das custas processuais. O apelante teve o parcelamento das custas deferido por duas vezes, mas deixou de adimplir as parcelas remanescentes, mesmo após sucessivas intimações. O recurso busca a cassação da sentença para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da parte exequente em recolher as custas processuais remanescentes, após sucessivos parcelamentos e intimações, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, que é elevado, pode ser substituída por arbitramento por equidade em caso de extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O inadimplemento, após múltiplas intimações e deferimentos de parcelamento, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando já houve a triangularização processual. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é exceção à regra geral que determina a fixação do percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. É cabível somente em casos de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, não se aplicando quando o valor da causa reflete o real proveito econômico almejado pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em promover o recolhimento do valor das custas processuais remanescentes, após sucessivos parcelamentos e intimações, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito
[trecho intermediário suprimido]
aptos à valoração da indenização dali decorrente.
3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.