DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIEZER GONÇALVES COSTA, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3201476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIEZER GONÇALVES COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Sentença que condenou o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º-A, I e V e §2º-A, I do Código Penal.
- Recurso da defesa alegando nulidade do reconhecimento do acusado.
- No mérito requer o reconhecimento da tentativa ou da menor participação do acusado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIEZER GONÇALVES COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 695/699):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA PENA. I. CASO EM EXAME: 1. Sentença que condenou o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º-A, I e V e §2º-A, I do Código Penal. Recurso da defesa alegando nulidade do reconhecimento do acusado. No mérito requer o reconhecimento da tentativa ou da menor participação do acusado. Requer, ainda, o afastamento da majorante da arma de fogo, bem como revisão da dosimetria quanto à pena base, quanto à diminuição da pena na fração de 1/6 em razão da confissão e aplicação do artigo 68, §ú, CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas da autoria; (ii) se foi observado o procedimento disposto no artigo 226, CPP; (iii) se o roubo foi consumado, (iii) se o acusado teve participação de menor importância, (v) se a pena-base foi fixada de forma proporcional e se há circunstâncias judiciais desfavoráveis, (vi) se a diminuição em razão da confissão deve ocorrer no patamar de 1/6, (vii) se aplica-se o artigo 68, §Ú, CP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os elementos dos autos apontam à autoria do delito em relação ao apelante. 4. Com relação à alegada violação do artigo 226, CPP, cumpre destacar que sua observância só é imprescindível quando há dúvidas sobre a identificação do criminoso, o que não ocorreu, pois a vítima já conhecia o réu antes do roubo. 5. Acusado que já havia prestado serviço de piscineiro na casa da vítima antes do assalto. Ademais, o próprio acusado confessou os fatos em sede judicial. 6. Quando os roubadores já são previamente identificados pela vítima, desnecessária a observância do artigo 226 do CPP. Também pode o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação com o reconhecimento, como é o caso da confissão do réu. Tema, 1258 STJ. 7. No mérito, os fatos narrados na denúncia foram devidamente comprovados, considerando os depoimentos prestados em juízo. 8. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e de grande valor probatório, uma vez que é de seu interesse apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar pessoas inocentes. 9. Crime de roubo, portanto, que foi consumado e, conforme comprovado, ocorreu em
[trecho intermediário suprimido]
ficando a reprimenda definitiva em 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.
Salienta-se que, como feito pelas instâncias de origem, sem recurso da acusação, a pena na terceira fase foi aumentada em 7/6 (1/2 2/3) sobre os 6 anos e 8 meses. Não houve a sucessão dos aumentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o aumento dos maus antecedentes no patamar de 1/6 e das causas e aumento do concurso de pessoas e da restrição de liberdade da vítima na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda definitiva do acusado ELIEZER GONÇALVES COSTA, para 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa., mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.