ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3201479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 3016581/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente se limita a reiterar as mesmas razões de mérito, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não satisfaz o dever de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO ROSA RODRIGUES contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
A parte agravante reitera os fundamentos do agravo em recurso especial, postulando, em síntese, o reconhecimento da alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal fotográfico (fls. 598-602).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao colegiado julgador.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 617-627).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
concreto com as particularidades do caso e com a ratio dos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o princípio da dialeticidade, razão pela qual subsiste o fundamento de não conhecimento do agravo com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 3016581/PR, Rel. Missod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/03/2026, DJEN 08/04/2026 - grifamos)
Sob a mesma perspectiva: AgRg no AREsp 3069722/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/03/2026, DJEN de 25/03/2026; AgRg no AREsp 2907084/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN de 24/03/2026; AgRg no AREsp 2689101/TO, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025.
Ante o exposto, não conheço d o agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.