DECISÃO Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto por… — AREsp AREsp 3201495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto por LUIS ROBERTO BUENO RIBEIRO com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição à acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- TRABALHO EXTRAMUROS HARMONIZADO E REGIME ABERTO NA MODALIDADE PAD COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Ato seguinte, foi beneficiado em 03/09/2024 com a progressão para o regime aberto, por meio do monitoramento eletrônico, com prisão albergue domiciliar (seq.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto por LUIS ROBERTO BUENO RIBEIRO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição à acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRABALHO EXTRAMUROS HARMONIZADO E REGIME ABERTO NA MODALIDADE PAD COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EVASÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. DESNECESSIDADE. 1) Conforme se extrai dos autos e da consulta ao sistema SEEU, o agravante possui uma Carta de Execução de Sentença em trâmite na VEP tombada sob o nº 0294835-71.2012.8.19.0001, relativa a condenações pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa, totalizando o apenamento em 19 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, com remanescente de pena em 05 anos, 04 meses e 15 dias, tendo sido beneficiado com o deferimento do trabalho extramuros harmonizado em 16/05/2024, e efetivado em 20/05/2024 (seq. 383.1). Ato seguinte, foi beneficiado em 03/09/2024 com a progressão para o regime aberto, por meio do monitoramento eletrônico, com prisão albergue domiciliar (seq. 422). Todavia, durante fiscalização realizada pelo SCIF (Setor de Controle, Inspeção e Fiscalização), foi constatado que a empresa sequer está em funcionamento desde 2023. Ainda, consta dos autos que o apenado não foi localizado no endereço fornecido para cumprimento da PD e que o sistema de monitoramento eletrônico foi encontrado no endereço cadastrado desacoplado do penitente. 2) Nesse contexto, impossível discordar da decisão atacada, haja vista que o apenado, agraciado com o deferimento do trabalho extramuros harmonizado, sendo que, por ocasião da fiscalização realizada pelo SCIF, foi constatado que a empresa sequer estava em funcionamento, caracterizando, assim, sua ausência do trabalho, o que caracteriza falta grave na execução da pena. Ademais, os artigos 118, I c/c 50, II, ambos da Lei de Execução Penal dispõem que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita a forma regressiva quando o condenado fugir, fato também previsto como falta grave. Por sua vez, a jurisprudência, tanto desta Corte como do STJ e STF, é firme no sentido de que, na hipótese de evasão, a oitiva prévia do condenado para a regressão de regime é exigida somente quando da regressão definitiva, sendo prescindível para fins de regressão cautelar, mesmo porque a própria evasão a inviabiliza. Assim, inexiste
[trecho intermediário suprimido]
não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Por conseguinte, a Súmula n. 182 do STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.