ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3201512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
Resultado indicado
Logo, o recurso especial merece ser parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SAÚDE SUPLEMENTAR. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO NA HIPÓTESE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/5/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GABRIEL DA SILVA VASCONCELOS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., na qual requer o custeio e fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent 300mg) para tratamento de dermatite atópica grave e refratária.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a custear integralmente o tratamento da autora, com cobertura e fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent 300mg), na forma e dosagens necessárias, conforme indicação médica; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT 300MG) COM APLICAÇÃO SUBCUTÂNEA.
[trecho intermediário suprimido]
de modo que a fixação da condenação no pagamento de compensação por danos morais restou prejudicada.
8. Desse modo, impõe-se a cassação do acórdão recorrido no ponto atinente à verba compensatória, a fim de que o Tribunal de origem, afastando o caráter automático (in re ipsa) do dano moral, proceda à análise detida do acervo fático-probatório para verificar a efetiva ocorrência de excepcional abalo anímico ou de agravamento do estado de saúde do recorrido.
9. Logo, o recurso especial merece ser parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de cassar o acórdão recorrido no ponto atinente aos danos morais e determinar o retorno dos autos ao TJ/PE para que, afastada a premissa do dano in re ipsa, proceda ao exame das circunstâncias fáticas e específi cas da hipótese.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.