DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE - CONSTRUÇÃO VILA ROSA III LTDA — AREsp AREsp 3201522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE - CONSTRUÇÃO VILA ROSA III LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 962-965): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.11812.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPE - CONSTRUÇÃO VILA ROSA III LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 962-965):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, com rejeição do pedido de danos materiais. Foram fixados honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, bem como aplicada multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a cláusula compromissória de arbitragem constante de contrato de adesão em relação de consumo; (ii) se houve cerceamento de defesa diante da não realização de prova oral; (iii) se o atraso na entrega do imóvel justifica a condenação por danos morais e lucros cessantes; e (iv) se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula compromissória de arbitragem não possui eficácia em contratos de adesão consumeristas quando o consumidor não manifesta vontade expressa em optar pelo juízo arbitral, conforme entendimento consolidado na Súmula 45 do TJGO.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo entendeu pela suficiência das provas documentais diante da controvérsia jurídica e contratual.
5. Restou configurado o atraso substancial na entrega do imóvel, não sendo demonstrado que a pandemia de COVID-19 comprometeu diretamente o cronograma da obra. A atividade da construção civil foi considerada essencial.
6. A condenação por danos morais em valor fixado em R$ 10.000,00 para cada autor observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo emocional causado pela frustração do planejamento de vida.
7. Os lucros cessantes foram fixados de forma proporcional ao período de mora, considerando o percentual mensal de 0,5% sobre o valor do contrato, em consonância com a jurisprudência predominante.
8. A ausência de documentos técnicos e prova pericial aptos a demonstrar o
[trecho intermediário suprimido]
ante à ausência de intuito meramente protelatório nos embargos de declaração opostos pelo recorrente à sentença .
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento em parte tão somente para afastar a condenação do recorrente à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a con sectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.