DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELIO APARECIDO ALVES PEIXOTO à decisão de fls — AREsp AREsp 3201534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELIO APARECIDO ALVES PEIXOTO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, fundamentou-se na alegada deficiência de fundamentação, invocando a Súmula 284/STF e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme os artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do STJ.
- Contudo, o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Embargante, atacou pontualmente a decisão de inadmissão proferida na instância de origem, que já havia apontado a inépcia recursal pela interposição conjunta de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em peça única.
- O Agravante sustentou, de forma expressa, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição simultânea de ambos os recursos na mesma peça, desde que as razões estejam claramente separadas, o que foi devidamente observado. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELIO APARECIDO ALVES PEIXOTO à decisão de fls. 335/336, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, fundamentou-se na alegada deficiência de fundamentação, invocando a Súmula 284/STF e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, conforme os artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do STJ.
Contudo, o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora Embargante, atacou pontualmente a decisão de inadmissão proferida na instância de origem, que já havia apontado a inépcia recursal pela interposição conjunta de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em peça única.
O Agravante sustentou, de forma expressa, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição simultânea de ambos os recursos na mesma peça, desde que as razões estejam claramente separadas, o que foi devidamente observado.
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O Agravo em Recurso Especial, demonstrou, em seu bojo, a violação de lei federal, especificamente quanto à atipicidade da posse de arma com registro vencido, com base no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, o HC 294.078/SP.
Ademais, alegou a violação do princípio in dubio pro reo e a necessidade de reavaliação da Súmula 231/STJ, com a devida indicação de que a Terceira Seção do STJ reabriu a discussão sobre o tema em 2024.
A decisão embargada, ao afirmar genericamente a ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e de acórdão paradigma, contradiz o conteúdo da peça recursal, que explicitou os fundamentos jurídicos e fáticos de cada ponto.
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No caso em tela, o Agravo em Recurso Especial apontou a divergência quanto à aplicação da Súmula 231/STJ e à possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em face da confissão espontânea, mencionando, inclusive, a reabertura da discussão pela Terceira Seção do STJ, o que demonstra o esforço em particularizar o ponto de dissenso.
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Ocorre que o Agravante, em sua peça, não se limitou a uma indicação genérica, mas articulou os argumentos com a tese de atipicidade da posse de arma com registro vencido, a presunção de inocência para o revólver .38 e a questão da confissão espontânea, todos com base em dispositivos legais e precedentes do próprio STJ.
A omissão em analisar tais argumentos específicos na decisão embargada impede a exata compreensão do porquê a fundamentação seria deficiente, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.