DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls — AREsp AREsp 3201546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls.
- 475-476, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão demandaria simples reexame do conjunto fático-probatório (fls.
- O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art.
- 11.343/2006, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 584 dias-multa, no valor unitário mínimo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão de fls. 475-476, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a pretensão demandaria simples reexame do conjunto fático-probatório (fls. 475-476).
O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 584 dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 316-322). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e, de ofício, reduzindo a pena de multa para 583 dias-multa (fls. 425-433).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial veicula matéria exclusivamente de direito, concernente à correta aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com revaloração jurídica das premissas fáticas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias (fls. 483-490).
No recurso especial, sustenta-se violação do art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, aduzindo negativa de vigência do referido dispositivo pela não aplicação do "tráfico privilegiado", apesar de o recorrente ser primário e possuir bons antecedentes, e defendendo que atos infracionais pretéritos e a quantidade de droga não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante (fls. 441-448). O recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição da República (fls. 441-444).
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3; b) fixar o regime inicial aberto; e c) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 444-448, 447-448).
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento do apelo (fls. 453-471).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo improvimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 553-558):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E LIGAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E CONDUTA REITERADA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
conjunto de elementos reconhecidos pelo Tribunal de origem não se resume à quantidade de droga ou aos atos infracionais considerados isoladamente, mas ao conjunto probatório que, valorado em sua integralidade, evidencia a habitualidade e a reiteração da conduta delitiva. A pretensão de afastar tais conclusões, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, implicaria, na prática, no reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Por fim, prejudicados os pedidos acessórios de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que tinham como pressuposto o reconhecimento da minorante e a consequente redução da reprimenda.
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo integralmente o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.