DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n — AREsp AREsp 3201563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO RODRIGUES SANTOS DE PAULA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal nº 0000417-03.2023.8.26.0242.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls.
- 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do RHC n. 184.380/SP (fl. 725).
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO RODRIGUES SANTOS DE PAULA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal nº 0000417-03.2023.8.26.0242.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls. 733/743).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), com destaque para a ausência de indicação explícita das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal; 2) não ataque a todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF); 3) pretensão de reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No que toca ao fundamento da Súmula 284/STF, o agravante não demonstrou que, na petição do recurso especial, houve a indicação explícita das alíneas do art. 105, III, limitando-se a afirmar genericamente a existência de dispositivos federais violados e de dissídio, quando a própria peça do especial registra apenas "com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal", sem especificação de alínea (fl. 641) - e nas razões do agravo, por sua vez, não supera essa deficiência.
Quanto à incidência da Súmula 283/STF, o agravante afirma ter atacado todos os fundamentos do acórdão, mas não indica, de modo preciso, as folhas do recurso especial correspondentes ao enfrentamento de cada fundamento autônomo - suficiência probatória; três majorantes; fração de 1/3 pela tentativa -, chegando a mencionar páginas que não guardam correlação objetiva com as fls. 641/665 do especial acostado (fl. 696).
Por fim, com relação ao óbice da Súmula 7/STJ, embora sustente revaloração jurídica, não demonstra concretamente a possibilidade de acolhimento das teses sem revolvimento do conjunto fático-probatório, pois pretende infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre reconhecimento em juízo, dinâmica dos fatos e iter criminis que justificou a fração de 1/3 pela tentativa (fls. 696/699; 685/687; 631/632).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DE CISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.