DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CYNTHIA PIZZOL ARIVABENI à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3201598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CYNTHIA PIZZOL ARIVABENI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO EM DETERMINADA CLÍNICA CREDENCIADA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07714., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CYNTHIA PIZZOL ARIVABENI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PARTICIPATIVO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO EM DETERMINADA CLÍNICA CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO EM OUTRA CLÍNICA CREDENCIADA. MERA LIBERALIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LIVRE MERCADO E LIVRE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 1º, I, da Lei 9.656/1998, no que concerne à ilegalidade da restrição à livre escolha do prestador credenciado, em razão da operadora condicionar isenção de coparticipação apenas se o tratamento for realizado em clínica específica da rede, o que é caso de nulidade, de acordo com o art. 51 do CDC. Argumenta:
Logo, a conduta da Recorrida é ilegal e tenta coagir a Recorrente a optar por realizar o tratamento em um determinado lugar de forma direcionada. Causou danos materiais e morais que devem ser reparados. Há clara ofensa ao art. 1º, I, da Lei nº. 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde) (fl. 546).
A demanda iniciou-se exatamente pela negativa do direito da Recorrente em poder escolher o prestador credenciado que lhe atenderia em condições de igualdade. Não há qualquer controvérsia quanto a esse fato, reconhecido pelo Recorrido (fl. 548).
A Recorrente, inegavelmente, está sendo lesada em seus direitos básicos enquanto consumidora, na medida em que a UNIMED condiciona vantagem caso opte por clínica específica que lhe interessa por razões que não a interessam (fl. 549).
Considerando os princípios norteadores das relações de consumo, é importante afirmar que a cobrança do coparticipação da Recorrente por ter optado por uma e não outra clínica credenciada deve ser declarada absolutamente nula, pois se enquadra perfeitamente na previsão do artigo 51 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, verbis: .. (fl. 549).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 36 da Lei 12.529/2011, sustentado que a operadora ao direcionar o tratamento para clínica específica mediante concessão de vantagem, prejudica a livre concorrência, configurando ilegalidade. Aduz:
Logo, a conduta da Recorrida é ilegal e tenta
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.