ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3201624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
272): APELAÇÃO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EXTINÇÃO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE SETE AÇÕES DA MESMA PARTE INCONFORMISMO DO ADVOGADO E DA AUTORA - Inadmissibilidade parcial do recurso interposto exclusivamente pelo advogado - Falta de legitimidade para recorrer contra a extinção da ação, inexistindo ofensa a direito seu na impossibilidade de prosseguimento do feito - Recurso da autora conhecido - Determinada diligência por oficial de justiça, obteve-se informação de que a parte autora desconhecia o teor das ações, tendo sido procurada pelo escritório de advocacia para ajuizamento de lides e assinatura da procuração - Medida em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante dos indícios de litigância predatória - Acertada a extinção da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o conteúdo da certidão do oficial de justiça que goza de fé pública - Vídeo juntado pelo patrono que não modifica a conclusão quanto às evidências da litigância predatória - Possibilidade de responsabilização direta do advogado ao pagamento das custas processuais Excepcionalidade do caso que admite também a manutenção da condenação do causídico à multa por litigância de má-fé, diante da confirmação de que a parte não teve a iniciativa do ajuizamento das ações de desconhecimento dos contratos de [trecho intermediário suprimido] ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe de 1º.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EVA JERONIMA ALVES CABRAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 318-319).
O presente recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 272):
APELAÇÃO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO EXTINÇÃO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE SETE AÇÕES DA MESMA PARTE INCONFORMISMO DO ADVOGADO E DA AUTORA - Inadmissibilidade parcial do recurso interposto exclusivamente pelo advogado - Falta de legitimidade para recorrer contra a extinção da ação, inexistindo ofensa a direito seu na impossibilidade de prosseguimento do feito - Recurso da autora conhecido - Determinada diligência por oficial de justiça, obteve-se informação de que a parte autora desconhecia o teor das ações, tendo sido procurada pelo escritório de advocacia para ajuizamento de lides e assinatura da procuração - Medida em conformidade com o Comunicado CG nº 424/2024 e com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante dos indícios de litigância predatória - Acertada a extinção da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista o conteúdo da certidão do oficial de justiça que goza de fé pública - Vídeo juntado pelo patrono que não modifica a conclusão quanto às evidências da litigância predatória - Possibilidade de responsabilização direta do advogado ao pagamento das custas processuais Excepcionalidade do caso que admite também a manutenção da condenação do causídico à multa por litigância de má-fé, diante da confirmação de que a parte não teve a iniciativa do ajuizamento das ações de desconhecimento dos contratos de
[trecho intermediário suprimido]
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe de 1º. 12.2021)
Observa-se que não foram apresentados argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente o capítulo único da decisão agravada, pois as razões do agravo interno não atacaram a aplicação da Súmula 182/STJ. A parte agravante nem sequer demonstrou que a petição do agravo em recurso especial rebateu os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do CPC não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.