DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E … — AREsp AREsp 3201642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
- PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADAS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496., 01156.06220.07770., 01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JR5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INAPLICABILIDADE DO CDC REJEITADAS. CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL EM CONTRATO COM VIGÊNCIA INFERIOR A 36 MESES. PARCELA RESIDUAL INSERIDA ARTIFICIALMENTE. MÁ-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta por empresas que buscam a reforma de sentença que declarou nula cláusula contratual de correção monetária mensal em contrato com vigência inferior a 36 meses e determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cláusula de correção monetária mensal é válida em contrato com vigência inferior a 36 meses; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes; (iii) determinar se há má-fé na inserção de cláusula residual para simular extensão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta causa de pedir clara e documentos suficientes para aferição do valor. 4 A relação jurídica é de consumo, conforme jurisprudência do STJ. 5 A empresa apontada como ilegítima participou da cadeia de fornecimento e da execução do contrato. 6 A cláusula de correção mensal é inválida em contrato com vigência inferior a 36 meses, conforme art. 46 da Lei nº 10.931/2004. 7 A parcela residual de R$ 2.000,00 foi inserida artificialmente para simular extensão contratual. 8 A conduta das rés revela má-fé objetiva e prática abusiva, violando o CDC. 9 A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, §1º, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nula a cláusula contratual que prevê correção monetária mensal em contrato cuja vigência real é inferior a 36 meses, especialmente quando se constata a inserção artificial de parcela residual com o único propósito de simular extensão contratual, configurando prática abusiva e má-fé objetiva, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente." (Fls. 394-395)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 449-457.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
legal e orientação desta Corte.
Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade no alongamento artificial do contrato para possibilitar a incidência da correção mensal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.