DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICI… — AREsp AREsp 3201654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 954) Ou seja, a matéria de simulação contratual, que possui natureza de ordem pública, vez tratar-se de nulidade absoluta, não foi julgada em nenhum momento processual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALTAS HORAS 44 EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SIMULAÇÃO CONTRATUAL. FRACIONAMENTO DEFENSIVO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 508 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da coisa julgada para permitir a apreciação, em ação autônoma, da alegação de nulidade por simulação contratual, em razão de não ter havido análise anterior da tese por demandar dilação probatória incompatível com os meios defensivos utilizados, trazendo a seguinte argumentação:
Pela simples análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu de forma expressa que a matéria relativa à simulação contratual não fora devidamente analisada em nenhum outro momento. Vejamos: (fl. 954)
Ou seja, a matéria de simulação contratual, que possui natureza de ordem pública, vez tratar-se de nulidade absoluta, não foi julgada em nenhum momento processual. Em verdade, não houve a análise na exceção de pré-executividade uma vez que demandaria extensa dilação probatória. Desta forma, perfeitamente cabível o julgamento da matéria de simulação contratual por meio de ação autônoma, com procedimento compatível ao exercício da dilação probatória, como é o caso dos presentes autos. (fl. 955)
No caso dos autos, é inegável que não houve a análise da matéria de simulação contratual, porquanto demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de embargos à execução. Desta forma, inegavelmente não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não houve sequer a análise da matéria de simulação, nos termos da própria decisão dos embargos à execução. Ante o exposto, requer a reforma do acórdão recorrido, em razão da clara afronta ao artigo 508 do CPC, para que seja afastada a coisa julgada e, consequentemente, que seja julgada a matéria de mérito referente à simulação contratual. (fls. 956-956).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 167 e 169 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade absoluta por simulação contratual, em razão de a relação entre as partes mascarar parceria e investimento sob a aparência de locação, com
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.