DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIVA BATISTA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3201672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIVA BATISTA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO OU QUALQUER DAS CAUSAS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10451., 00899.10432.10448.10455.10459.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIVA BATISTA DIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO OU QUALQUER DAS CAUSAS DO ART. 178 DO CPC A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM INTERVENÇÃO MINISTERIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 371 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de valoração integral e motivada da prova, em razão de não ter sido apreciada a confissão do ora recorrido sobre a existência de dois imóveis e a venda de um deles, trazendo a seguinte argumentação:
O dever de motivação não se cumpre apenas com referência genérica a parâmetros jurisprudenciais ou médias de mercado. É imprescindível que o órgão julgador aprecie toda a prova produzida, especialmente quando ela é relevante e potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento (fl. 332).
No caso, a confissão constante dos autos, não foi apreciada pelo acórdão recorrido (fl. 332).
Com efeito, tal postura, nega vigência e viola frontalmente o art. 371 do CPC, uma vez que: 1. Deixou de ser considerada a confissão do Recorrido de que haviam dois imóveis e um foi vendido, pelo mesmo, após partilha amigável, o que inequivocamente demonstra que cada cônjuge ficou com um imóvel, tendo o recorrido vendido o seu, e ficado com a totalidade do valor da venda, em que pese alegar pagamento da metade a Recorrente, alegando somente por alegar, sem nada provar, e nem teria como posto que nunca houve qualquer pagamento, onde contudo diga-se que caberia ao Recorrido demonstrar o alegado pagamento, fato que nunca ocorreu, demonstrando assim que o imóvel vendido correspondia a meação do mesmo, juntamente com o Fiat Uno. 2. Ignorou-se elemento probatório específico e concreto que poderia revelar a realidade dos fatos; 3. Formou-se o convencimento sem valoração integral da prova, em afronta à sistemática probatória do CPC/2015, que afastou a livre apreciação sem fundamentação, impondo a análise fundamentada de todo o acervo probatório (fl. 332).
Entretanto, quando da prolação do acordão, sequer foi valorado ou analisado, as confissões de existência do segundo bem partilhada o qual ficou para o Recorrido, onde ao contrario entendeu equivocadamente os Nobres Julgadores que: não há comprovação
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.