DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÉLIA MARIA FIGUEIREDO CARDOSO TATAGIBA,… — AREsp AREsp 3201694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÉLIA MARIA FIGUEIREDO CARDOSO TATAGIBA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, relativa a contrato de seguro de vida em grupo, proposta por CLÉLIA MARIA FIGUEIREDO CARDOSO TATAGIBA contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., na qual se busca o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, discutindo-se o instrumento contratual/apólice que deve parametrizar a execução.
- Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621., 08826.09148.09149., 08826.09148.09518., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLÉLIA MARIA FIGUEIREDO CARDOSO TATAGIBA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, relativa a contrato de seguro de vida em grupo, proposta por CLÉLIA MARIA FIGUEIREDO CARDOSO TATAGIBA contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., na qual se busca o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, discutindo-se o instrumento contratual/apólice que deve parametrizar a execução.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO A FIM DE FIXAR OS CONTRATOS PARADIGMAS PARA A PRESENTE EXECUÇÃO, E O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, E DETERMINOU À EXEQUENTE A APRESENTAÇÃO DE NOVO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO.
AGRAVANTE QUE ALEGA EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA QUANTO AO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DETERMINOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MAGISTRADO QUE CONSIDEROU DEVIDA A LIQUIDAÇÃO DE AMBAS AS APÓLICES ACOSTADAS PELA AUTORA, EMBORA O REFERIDO JULGADO NÃO TENHA ESPECIFICADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL NO QUAL SE BASEIA A INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUESTÃO QUE NÃO FOI SANADA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.
AUTORA QUE FIGURA COMO SEGURADA TITULAR APENAS NAS APÓLICES Nº 01.93.4775631, COM VIGÊNCIA NO PERÍODO DE 01/01/2010 A 31/05/2010, E Nº 01.93.4767244, COM VIGÊNCIA INICIAL DE 01/06/2010 A 30/09/2010, SEGUIDA DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DEMAIS APÓLICES QUE, ALÉM DE INDICAREM BENEFICIÁRIA DISTINTA, POSSUEM VIGÊNCIA ANTERIOR AO PRÓPRIO FATO QUE JUSTIFICOU O AFASTAMENTO DA AUTORA E, POR CONSEGUINTE, A INCAPACIDADE RECONHECIDA QUE DEU ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAÇÃO. O FATO DE SE VALER A DEMANDANTE DE APÓLICE PARADIGMA PARA O PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO INDUZ DIREITO AO RECEBIMENTO COM BASE EM INSTRUMENTO DO QUAL NÃO É TITULAR.
DECISÃO QUE SE REFORMA EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE A INDENIZAÇÃO INCIDA APENAS SOBRE A APÓLICE EM QUE FIGURA A AUTORA COMO TITULAR.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fls. 41-42)
Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. incidência
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levam à inadmissão pelo TJ/RJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Ao revés, as alegações do agravo em cotejo com a decisão que inadmitiu o recurso revelam que a controvérsia recai exclusivamente sobre conteúdo fático-probatório.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.