DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3201703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF).
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 300-301):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES (SÚMULAS 7/STJ E 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME INICIAL E PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Na decisão agravada, o recurso especial foi obstado pelas Súmulas 7/STJ e 284/STF. A agravante reiterou o mérito do especial, sem impugnação específica dos óbices, e requereu a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, na ausência de teratologia ou coação ilegal evidente, bem como a correção da fixação do regime inicial e a competência para análise de pedido de prisão domiciliar vinculada à maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante tem o ônus de refutar, de forma específica, cada um dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em respeito ao princípio da dialeticidade; a impugnação genérica não satisfaz esse ônus.
6. Para superar a Súmula 7/STJ, incumbe demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com clareza de que os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido; tal demonstração não foi apresentada.
7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige o cotejo entre os fatos e os dispositivos legais indicados como violados, evidenciando a correlação jurídica; a mera repetição do mérito do especial não atende a esse requisito.
8. Configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental quando não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. A decisão de admissibilidade do recurso especial, embora composta por um único capítulo, demanda a impugnação de todos os argumentos adotados pelo Tribunal de origem, sob
[trecho intermediário suprimido]
de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.