DECISÃO Trata-se de agravo de DULCINIE MORATORE TRIGUEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3201716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de DULCINIE MORATORE TRIGUEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FORMULADA PELA EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de DULCINIE MORATORE TRIGUEIROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 141):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FORMULADA PELA EXECUTADA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, III, §§1º E 4º, DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL). PRINCÍPIO DO " . TERMOTEMPUS REGIT ACTUM" INICIAL QUE SE DÁ COM O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO/ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SEQUER SE INICIOU. CREDORA QUE FOI DILIGENTE E SEMPRE BUSCOU EFETIVAMENTE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 175-180)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 188-211), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
art. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e art. 924, V, do Código de Processo Civil; art. 206-A e art. 206, § 3º (V e IX), do Código Civil, pois teria havido negativa de vigência quanto ao reconhecimento e ao termo inicial da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença, que deveria observar a suspensão por 1 ano e, após, o prazo da pretensão material, sendo que diligências infrutíferas não interromperiam a prescrição.
Contrarrazões ofertadas às fls. 215-233 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 248-251), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 285-298).
Contraminuta oferecida às fls. 310-313 (e-STJ).
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não comporta provimento.
Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou a alegada prescrição intercorrente, consignando que a realização de diligências impede o transcurso do prazo prescricional, como se infere do trecho abaixo transcrito:
Segundo o § 4º, do referido artigo, na sua redação original, a contagem para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente se inicia após decorrido o prazo de um ano da , e
[trecho intermediário suprimido]
do lapso temporal.
2. A alteração de entendimento sobre a ausência de inércia do exequente demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.898/SP, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.05.2017; STJ, REsp 1.604.412/SC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.548.933/BA, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.08.2024.
(REsp n. 2.106.272/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.