DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3201740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por IZA APARECIDA SALIES, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- Resta prejudicado, pela perda de interesse recursal superveniente o agravo de instrumento interposto contra duas (02) decisões interlocutórias quando em outro agravo de instrumento conexo, interposto contra as mesmas decisões, as questões foram decididas.
- 1.010, § 3º do CPC/15, o juízo de admissibilidade da apelação somente é feito no Tribunal, não mais podendo ser realizada pelo Juiz de primeiro grau, a quem incumbe determinar a subida dos autos à instância superior.
Resultado indicado
Recurso não conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida.- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.08960.08990., 08826.08893.08919.13089., 00899.07673.05829.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por IZA APARECIDA SALIES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1304-1310):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRÊS (03) DECISÕES RECORRIDAS - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA C/C COM PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS - APRECIAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA EM RECURSO CONEXO (DUAS DECISÕES) - PERDA DE INTERESSE RECUSAL SUPERVENIENTE - ARTIGO 932, III, DO CPC/15 - RECURSO PREJUDICADO - TERCEIRA DECISÃO RECORRIDA - RECLAMAÇÃO CONTRA ADMISSIBILIDADE RECURSAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL - ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO. 1. Resta prejudicado, pela perda de interesse recursal superveniente o agravo de instrumento interposto contra duas (02) decisões interlocutórias quando em outro agravo de instrumento conexo, interposto contra as mesmas decisões, as questões foram decididas. 2. Em face da previsão contida no art. 1.010, § 3º do CPC/15, o juízo de admissibilidade da apelação somente é feito no Tribunal, não mais podendo ser realizada pelo Juiz de primeiro grau, a quem incumbe determinar a subida dos autos à instância superior. Inteligência do artigo 1030, § 3º, do CPC/15. 3. Recurso não conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida.-
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1422-1433).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 145, 146, 489, § 1º, 988, I, 1.022, 1.010, § 3º, 494, 505, 507, 502, 503, 505, 507 e 508, 371, 490, 369, 370, 270, 272 do Código de Processo Civil; arts. 5º, XXXVI, 9º, 10, 11 e 93, X da Constituição Federal; art. 5º, § 3º, e art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006; art. 19, § 1º e § 3º, da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça; arts. 66 e 67 da Resolução 03/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; além de apontar dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em extensas razões recursais, que:
i) Há nulidade absoluta por não processamento e não julgamento da exceção de suspeição arguida contra integrante do órgão julgador, com continuidade de atos decisórios durante a pendência do incidente.
ii) Houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrenta questões essenciais e potencialmente modificativas do resultado, como suspeição, usurpação de competência, coisa julgada, preclusão e análise de elementos probatórios do processo eletrônico.
iii) Há usurpação de competência do Tribunal,
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica a presença de intuito manifestamente protelatório ou litigância de má-fé por parte da embargante.
É preciso considerar a complexidade da causa, que envolve questões relacionadas a inventário, partilha de bens, nulidade de partilha e petição de herança, com tramitação que se estende por mais de três décadas, conforme se depreende dos autos. Além disso, a existência de recursos conexos e a interposição simultânea de agravos de instrumento contra diferentes decisões proferidas em processos relacionados podem ter gerado dúvidas legítimas na embargante quanto ao alcance e aos efeitos do acórdão embargado".
Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Prejudicado o pedido liminar.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.