ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3201751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos arrolados e por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07619.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos arrolados e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição em consórcio, envolvendo devolução de valores após o encerramento do grupo, correção monetária desde cada desembolso, taxa de administração proporcional e afastamento da cláusula penal por ausência de prejuízo ao grupo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem anulou a sentença por deficiência de fundamentação e julgou parcialmente procedente o apelo para determinar a restituição a partir do 31º dia do encerramento do grupo, afastando a cláusula penal por ausência de prejuízo comprovado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é exigível a cláusula penal contratual por desistência do consorciado, independentemente de prova do prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da cláusula penal em contratos de consórcio fica condicionada à prova de prejuízo efetivo para o grupo, não havendo presunção de dano.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a exigibilidade da cláusula penal à prova de prejuízo para o grupo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, para a cobrança de cláusula penal em consórcio, exige prova de prejuízo para o grupo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, arts. 10, § 5º, e 28; CC, arts. 408 e 410.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026; REsp n. 2.103.943/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026; REsp n. 2.221.051/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026; e AREsp n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.
Estand o o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o tema, é o caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.