DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUY NOGUEIRA NETTO à decisão de fls — AREsp AREsp 3201765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUY NOGUEIRA NETTO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Primeiramente, deve ser salientado que a menção a ".. documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição" é totalmente desconexa e constitui referência inexplicável.
- Isso porque não se trata de "print" de tela extraído da internet, mas apenas de captura de tela do andamento processual do PJ-e, que integra o presente processo.
- Não é, pois, uma imagem da rede mundial, externa; é o andamento processual, que se pede apenas seja consultado, neste ponto somente ressaltado no corpo da petição.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RUY NOGUEIRA NETTO à decisão de fls. 845/846, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Primeiramente, deve ser salientado que a menção a ".. documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição" é totalmente desconexa e constitui referência inexplicável. Isso porque não se trata de "print" de tela extraído da internet, mas apenas de captura de tela do andamento processual do PJ-e, que integra o presente processo. Não é, pois, uma imagem da rede mundial, externa; é o andamento processual, que se pede apenas seja consultado, neste ponto somente ressaltado no corpo da petição. De todo modo, junta em anexo a estes embargos a íntegra da ação penal no PJ-e do TJDFT, a fim de afastar qualquer dúvida (nunca houve) sobre o andamento (página 9 do arquivo, na parte dos expedientes).
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De qualquer forma, não é necessária a recondução a qualquer andamento fora do sistema "e-stj" (embora na mesma ação penal e mesmo processo, o que parece ser um devaneio kafkiano em termos procedimentais) bastando verificar à página e-STJ fl. 789 a certidão de disponibilização do Tribunal local (pedindo venia antecipada pelo uso do "print"):
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A certidão lançada nos autos informa que o recorrente teria sido intimado da decisão agravada teria sido "disponibilizada" em 31.12.2025 no DJEN, considerada publicada "no primeiro dia útil subsequente".
Ora, nos termos do art. Art. 798-A do CPP, "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive", de modo que a publicação ocorreu em 21 de janeiro de 2026 (como constou lá no "andamento na origem", mas é irrelevante) e não no dia 7 de janeiro de 2026, quando, a despeito do término do recesso de final do ano (20/12-06/01) os prazos processuais estavam suspensos.
Impende consignar que os prazos processuais estavam suspensos por força do CPP. Não por causa de portaria, de impedimento ou de ato da Corte local. Por força da lei.
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O fato de haver a prática do ato (em dia útil ou "não útil", feriado ou recesso, que é o caso, dia 31/12) não interfere na contagem (termo inicial e final) do prazo, que segue o regramento DA LEI (art. 798-A do CPP c/c art. 4º, §4º da Lei n. 11.419/2006).
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Portanto, a certidão constante à f. 789 (e-STJ fl. 789) deste processo se refere exatamente a isso:
a) disponibilizado o ato em 31.12.2025, considera-se publicado no primeiro dia útil subsequente
) o primeiro dia útil subsequente
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.