DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS MARCELO MULTINI contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 3201772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS MARCELO MULTINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, como incurso nas sanções do art.
- 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pena esta substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários-mínimos.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS MARCELO MULTINI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pena esta substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 salários-mínimos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação.
No recurso especial, a parte alega que a insurgência não demanda reexame de provas, mas a revaloração jurídica da moldura fática já consolidada nas instâncias ordinárias, sustentando plena adequação da via especial (fls. 437-440). Expõe síntese fática: aquisição de veículo posteriormente identificado como "dublê", com chassi remarcado e motor suprimido; preço inferior ao de mercado; pagamento a terceiro; e diligências prévias de consulta e licenciamento, reputadas pela defesa como indicativas de boa-fé (fls. 438-440). No mérito, defende ausência de dolo, por entender que a condenação se baseou em presunções de "dever saber", sem prova concreta da ciência ou da assunção de risco exigida pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 441-443). Em caráter subsidiário, sustenta erro de tipo essencial invencível, à luz do art. 20 do Código Penal c/c art. 386, III, do Código de Processo Penal, aduzindo que as adulterações eram técnicas e imperceptíveis ao comprador médio, conforme laudo pericial, o que suprime o dolo (fls. 443-444). Ainda subsidiariamente, pleiteia desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), ao argumento de que os elementos reconhecidos no acórdão apenas revelam negligência e "dever de presumir" origem ilícita, incompatíveis com o dolo específico de adulteração (fls. 444-445). Por fim, requer a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, por ausência de fundamentação sobre a capacidade econômica, em violação aos arts. 44, § 2º, e 45, § 1º, do Código Penal (fls. 445-446). Postula o conhecimento e o provimento integral do recurso para absolvição por ausência de dolo; subsidiariamente, absolvição por erro de tipo; ou desclassificação para receptação culposa; ou, em qualquer hipótese de manutenção da condenação, a redução da prestação pecuniária para um salário-mínimo (fls. 446-448).
Nas razões do agravo, o agravante impugna decisão da Presidência da Seção Criminal do TJSP que não admitiu o recurso
[trecho intermediário suprimido]
Federal ao Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do recurso especial, não é o de promover um terceiro exame da matéria discutida, limitando-se à análise de questões estritamente de direito, viável apenas quando inexistirem controvérsias que envolvam fatos e provas.
Ademais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra-se em consonância com os dispositivos legais e jurisprudência sobre o tema, não havendo questão jurídica em torno de interpretação do direito federal no presente caso, mas mero inconformismo da parte com o quantum aplicado pelo juízo de origem.
Rever a conclusão do Tribunal de origem acarretaria indevida incursão no conjunto fático, em frontal colisão com a Súmula 7 do STJ, o que é inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.