DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO APARECIDO FIRMINO contra … — AREsp AREsp 3201784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO APARECIDO FIRMINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1501227-19.2024.8.26.0548, assim ementado (fl.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca domiciliar realizada com autorização do apelante e a consequente materialidade delitiva.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO APARECIDO FIRMINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1501227-19.2024.8.26.0548, assim ementado (fl. 216):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar a validade da busca domiciliar realizada com autorização do apelante e a consequente materialidade delitiva.
Razões de Decidir: A intervenção policial foi justificada por denúncia de disparo de arma de fogo, e a busca foi realizada com consentimento do apelante, não havendo nulidade na diligência. Laudo pericial que atestou disparo recente, tal como informado pelos agentes.
Dispositivo e Tese: Recurso não provido. A condenação é mantida, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida. 2. A posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida configura materialidade delitiva.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 168-175 e 215-222).
O acórdão manteve integralmente a sentença condenatória.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 157 do Código de Processo Penal.
Sustentou, em síntese, a nulidade das provas por indevida mitigação da inviolabilidade domiciliar, argumentando que o ingresso dos policiais na residência se baseou exclusivamente em denúncia anônima recebida via COPOM, desprovida de diligências prévias ou de elementos concretos que configurassem "fundadas razões" para a medida.
Afirmou que o suposto consentimento do morador não foi válido nem documentalmente comprovado, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de autorização livre e voluntária, preferencialmente por registro audiovisual ou termo escrito, o que não ocorreu. Defendeu a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecer a ilicitude da busca e apreensão e das provas dela derivadas, incluindo a apreensão da arma e das munições e a confissão extrajudicial referida no contexto da diligência.
Requereu, ao
[trecho intermediário suprimido]
RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
(AgRg no REsp n. 2.219.547/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026, grifamos).
Quanto ao mais, a própria moldura adotada pelo acórdão recorrido revela que os pontos controvertidos, voluntariedade do consentimento e demonstração prévia de justa causa, foram resolvidos a partir de provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Desconstituir tais premissas, para se alcançar a nulidade das provas e, por derivação, a absolvição, implicaria transpor os limites da via especial. Assim, não se mostra possível conhecer do recurso especial, por incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.