DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELMA JEZI ROCHA CARDOSO à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3201815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELMA JEZI ROCHA CARDOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS.
- EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELMA JEZI ROCHA CARDOSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA DA APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ, QUE: (I) DECRETOU O DIVÓRCIO; (II) EXONEROU O EX-CÔNJUGE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR; E, (III) DEFINIU PARTILHA DE BENS, AFASTANDO O PEDIDO DE ALIMENTOS VITALÍCIOS FORMULADO PELA APELANTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CENTRALIZA-SE EM VERIFICAR SE A CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL PELA APELANTE E A DEMONSTRAÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA AFASTAM O DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA PLEITEADA EM RAZÃO DE ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DEDICAÇÃO AO LAR DURANTE O CASAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PROVA DOS AUTOS CONFIRMA QUE A APELANTE CONSTITUIU NOVA UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2020, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR FORÇA DO ART. 1.708 DO CÓDIGO CIVIL, EXTINGUE DE PLENO DIREITO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO EX- CÔNJUGE, PRESUMINDO-SE A MÚTUA ASSISTÊNCIA NO NOVO VÍNCULO FAMILIAR.
4. ADEMAIS, DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS COMPROVARAM QUE A APELANTE DESEMPENHA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM POUSADA, DE PROPRIEDADE DE SEU COMPANHEIRO, DEMONSTRANDO CAPACIDADE LABORATIVA E REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
5. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE ALIMENTOS VITALÍCIOS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - IDADE AVANÇADA, INCAPACIDADE LABORATIVA OU IMPOSSIBILIDADE DE AUTONOMIA FINANCEIRA -, CONFORME RESP 2.138.877/MG, MAS TAIS SITUAÇÕES NÃO SE CONFIGURAM DIANTE DA CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRODUTIVAS.
6. ASSIM, A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E O INDEFERIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA ESTÃO AMPARADOS NA LEI E EM SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA REFORMAR A SENTENÇA
IV. DISPOSITIVO
9. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (fl. 570).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil e aos arts. 6º, VIII, e 39, IV, da Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de fixação de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.