DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SMART & CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA — AREsp AREsp 3201823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SMART & CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA. à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto cumpriu efetivamente a diligência dentro do prazo legal.
- 62/63) " .. , por mero equívoco material, o protocolo da petição foi realizado em AREsp diverso da mesma parte, fato este devidamente comprovado por meio do comprovante de protocolo que ora se junta.
- Ressalta-se que não houve qualquer intenção de descumprimento da determinação judicial, tratando-se de erro escusável, plenamente sanável, especialmente diante da inexistência de prejuízo às partes ou ao regular andamento processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.14918., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SMART & CHARM COMERCIO EXTERIOR LTDA. à decisão de fl. 59, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto cumpriu efetivamente a diligência dentro do prazo legal.
Esclarece que: (fls. 62/63)
" .. , por mero equívoco material, o protocolo da petição foi realizado em AREsp diverso da mesma parte, fato este devidamente comprovado por meio do comprovante de protocolo que ora se junta.
Ressalta-se que não houve qualquer intenção de descumprimento da determinação judicial, tratando-se de erro escusável, plenamente sanável, especialmente diante da inexistência de prejuízo às partes ou ao regular andamento processual.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação dos princípios da fungibilidade, da boa-fé processual e da instrumentalidade das formas, de modo a se reconhecer a tempestividade e validade do ato praticado, ainda que formalmente direcionado a processo diverso.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que erros materiais no protocolo não devem prejudicar a parte quando demonstrada a prática do ato dentro do prazo legal, privilegiando-se o julgamento de mérito em detrimento de formalismos excessivos."
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Em que pese o esforço argumentativo da parte, o pedido não prospera.
Registre-se que é dever do procurador da parte atuar com diligência na condução do processo, examinando sua regularidade, principalmente no que tange às formalidades processuais. É de sua responsabilidade observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, sempre considerando as normas e procedimentos legais vigentes.
Se a comprovação da regularização da representação processual, no ato de interposição do recurso, é pressuposto de admissibilidade deste, cumpria ao procurador demonstrá-la desde o início ou, ao menos, no prazo recursal assinalado para o saneamento do vício.
Portanto, caberia a ele verificar a ocorrência da alegada falha e, então, saná-la a tempo de evitar prejuízos futuros, sob pena de preclusão temporal.
Assim, se a parte protocolou a petição de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.