ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3201839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que anulou a sentença por julgamento extra petita e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que anulou a sentença por julgamento extra petita e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, em que se pleiteou a entrega da documentação do lote 24, averbada em nome da autora, e reparação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau inicialmente julgou improcedentes os pedidos e, em embargos de declaração com efeitos modificativos, determinou a restituição de de valores, indeferiu os danos morais e fixou sucumbência recíproca, com honorários de 20% sobre o valor da condenação e 20% sobre o proveito econômico do pedido de danos morais.
4. A Corte de origem anulou a sentença, por julgamento extra petita, e julgou prejudicados os recursos, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, sem fixação de nova verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o pedido subsidiário de restituição formulado em réplica constitui aditamento válido, à luz dos arts. 327 e 329, II, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao princípio da congruência, por violação aos arts. 141 e 492, do CPC; (iv) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC; e (v) saber se houve violação dos arts. 6º e 10 do CPC, por decisão surpresa e falta de cooperação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, não se
[trecho intermediário suprimido]
da lide (Art. 329 do CPC), sem enfrentar a controvérsia sob o prisma do dever de consulta ou da atuação cooperativa do magistrado.
Ressalte-se que a simples oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento se o Tribunal de origem se recusa a examinar a matéria e a parte recorrente não logra êxito em demonstrar a persistência da omissão em sede de recurso especial (violação do art. 1.022).
No caso em tela, como os artigos 6º e 10 não foram sequer mencionados ou interpretados no acórdão recorrido, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto a este ponto.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de fixar honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.