DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fu… — AREsp AREsp 3201871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.14237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 492):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC), SUSPESOS EM FACE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, relativa à revisão do contrato de financiamento imobiliário regido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
2. A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos, não havendo motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial. Assim, também, que os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. Precedentes.
3. Não há respaldo legal para substituir os critérios de atualização e remuneração do valor da dívida previsto no contrato. Inexistência de demonstração de cláusula abusiva no contrato.
.4. Apelação desprovida.
5. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC ficando sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, em face do deferimento da justiça gratuita.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela sua
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
..
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.