ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3201874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação de indenização por portabilidade indevida de benefício previdenciário, com condenação por danos material e moral.
Resultado indicado
7/STJ), fica prejudicado o exame da alínea c sobre a mesma questão, pois o dissídio não pode ser conhecido quando a controvérsia, por sua natureza, demanda reexame de fatos e provas já obstado no especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTABILIDADE DE SALÁRIO FRAUDULENTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo especial em ação de indenização por portabilidade indevida de benefício previdenciário, com condenação por danos material e moral.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o banco recorrido é parte ilegítima; (ii) é possível afastar a responsabilidade objetiva e a solidariedade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) há dissídio jurisprudencial quanto à autonomia das entidades do sistema cooperativo e à inexistência de solidariedade automática.
3. A revisão da conclusão sobre legitimidade passiva e integração na cadeia de fornecimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ademais, não foram impugnados fundamentos autônomos suficientes do acórdão quanto à comprovação do não repasse e à configuração do dano moral in re ipsa, atraindo, por simetria, a incidência da Súmula n. 283/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática específica e fica prejudicado quando a controvérsia é de natureza probatória, já obstada na alínea a (Súmula n. 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (SICOOB), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE DE SALÁRIO. INDEVIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
[trecho intermediário suprimido]
matéria da alínea a obstada pela necessidade de revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ), fica prejudicado o exame da alínea c sobre a mesma questão, pois o dissídio não pode ser conhecido quando a controvérsia, por sua natureza, demanda reexame de fatos e provas já obstado no especial.
Por fim, o dissídio foi articulado com transcrições genéricas e quadro comparativo descritivo, sem estabelecer, ponto a ponto, identidade de premissas de fato e de direito, o que traduz deficiência argumentativa.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ALDENOR, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.