DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3201883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Caso em exame Trata-se de apelações interpostas em ação de obrigação de fazer.
- A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente em favor do autor, que busca o cumprimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas em ação de obrigação de fazer. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente em favor do autor, que busca o cumprimento de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. Os réus, representados pelos espólios e herdeiras, apresentam apelos, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa e questionando o valor da causa, a gratuidade de justiça e o mérito da obrigação.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da gratuidade de justiça e do valor atribuído à causa; (ii) analisar a legitimidade passiva do espólio e de seus sucessores; (iii) avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de depoimento pessoal do autor; (iv) examinar se a obrigação contratual pode ser desconsiderada pela exceção de contrato não cumprido; e (v) analisar a (im)procedência da reconvenção.
III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça foi corretamente deferida, pois a documentação comprova que o autor se enquadra na previsão legal de hipossuficiência. 4. O valor da causa está adequado, uma vez que reflete o benefício patrimonial pretendido e corresponde ao quantum do negócio jurídico celebrado entre as partes. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva do espólio não merece prosperar, pois o inventário foi concluído extrajudicialmente, cessando a existência do espólio, e a sucessão processual se deu de forma adequada pelas herdeiras, que integram o polo passivo da lide, conforme entendimento transitado em julgado deste Colegiado. 6. Não houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de depoimento pessoal do autor, pois a questão é eminentemente de direito e o conjunto probatório nos autos é suficiente para a formação do juízo de cognição. 7. A alegação de exceção de contrato não cumprido não se sustenta, pois não houve notificação pessoal do autor para ciência do encerramento do inventário e comparecimento para outorga da escritura, e o autor procedeu ao depósito
[trecho intermediário suprimido]
reiterar o Recurso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita acima. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo -se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.