DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONILSON VILHENA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3201885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONILSON VILHENA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls.
- O agravante interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art.
- 28 da Lei 11.343/2006 e contrariedade à jurisprudência desta Corte; violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONILSON VILHENA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ.
O agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 19-43).
Após o trânsito em julgado da apelação, foi ajuizada revisão criminal, julgada improcedente pela Corte local, sob o fundamento de que, embora a quantidade de maconha apreendida fosse pequena (6,1 gramas em 11 porções), havia elementos concretos indicativos de traficância, como confissão perante policiais, confirmação pela esposa, apreensão de tesoura e sacos plásticos utilizados para porcionamento, e dinheiro fracionado no valor de R$ 1.212,75 (fls. 78-89).
O agravante interpôs recurso especial alegando negativa de vigência ao art. 28 da Lei 11.343/2006 e contrariedade à jurisprudência desta Corte; violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e divergência com relação ao tema repetitivo n. 1.139, STJ, e afronta ao art. 621 do Código de Processo Penal (fls. 115-126).
Na decisão de inadmissibilidade, o Tribunal a quo consignou que a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7, STJ, e apontou precedentes específicos (fls. 141-144).
Sobreveio interposição de agravo (fls. 145-155).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, reiterando a inviabilidade de reexame de provas e destacando que a presunção do Tema n. 506, STF é relativa e foi adequadamente afastada pelas instâncias ordinárias (fls. 193-200).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não conheço do recurso especial, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7, STJ.
Verifico que a tese central defensiva busca, primariamente, a desclassificação do tráfico para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) à luz do Tema n. 506 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), bem como o cabimento da revisão criminal para aplicar orientação jurisprudencial superveniente.
No que tange à aplicação do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal, transcrevo parcialmente, por pertinente, os pontos relevantes da tese fixada pelo Plenário:
" .. 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar,
[trecho intermediário suprimido]
fato novo ou prova superveniente apta a infirmar a conclusão, igualmente exigiria o revolvimento do acervo probatório.
Nesse sentido:
"8. Ademais, para se acolher a tese de que o acusado não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 3.246.466/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026)
Por fim, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para mera rediscussão da dosimetria da pena, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.