DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚ… — AREsp AREsp 3201911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgiu, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD - Base de cálculo - Decreto Estadual nº 55.002/09 - Impossibilidade - Ilegalidade na majoração por violação ao princípio da legalidade tributária - Inteligência do art.
- Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeito modificativo (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05955.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD - Base de cálculo - Decreto Estadual nº 55.002/09 - Impossibilidade - Ilegalidade na majoração por violação ao princípio da legalidade tributária - Inteligência do art. 97, II, § 1º do CTN - Precedentes da Corte e da Câmara - Sentença que concedeu a segurança, por vislumbrar direito líquido e certo, mantida MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - Impõe-se o afastamento da multa por embargos protelatórios, porquanto o Estado apenas se valeu dos instrumentos colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico, não havendo qualquer indício acerca de eventual abuso ou intuito em procrastinar o feito - Remessa oficial parcialmente acolhida, apenas para afastar a imposição da multa.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeito modificativo (fls. 169/174).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 191):
(..)
b) a suspensão do seu andamento até o julgamento em definitivo do REsp Repetitivo n. 2.175.094/SP;
c) no mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a legitimidade do arbitramento da base de cálculo do ITCMD, nos termos do art. 148 do CTN, quando o Fisco, mediante processo regular e dentro do prazo decadencial, demonstrar a incompatibilidade entre o valor venal utilizado para fins de IPTU/ITR e o valor de mercado do bem.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 180/191).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.371:
1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).
2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do
[trecho intermediário suprimido]
fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de
julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.