DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA ANGÉLICA BATISTA VESTUÁRIOS, contra decisão p… — AREsp AREsp 3201916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA ANGÉLICA BATISTA VESTUÁRIOS, contra decisão proferida pelo em.
- 794-795, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte agravante defende que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
- Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls.
Resultado indicado
Recurso não provido..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA ANGÉLICA BATISTA VESTUÁRIOS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 794-795, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
A parte agravante defende que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ.
Impugnação às fls. 813-820, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista os argumentos apresentados em sede de agravo interno, reconsidera-se a decisão de fls. 794-795, uma vez que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ. Passa-se, então, ao novo exame do feito.
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por MARIA ANGÉLICA BATISTA VESTUÁRIOS, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada. Parte requerida que teve os benefícios da gratuidade indeferidos. Ausência de demonstração de eventual alteração em sua capacidade econômica durante o decurso do feito. Ausência de elementos capazes de afastar as conclusões anteriormente expostas. Decisão mantida. Recurso não provido..
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende ofensa aos seguintes dispositivos de lei federal:
i) art. 98 do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderada a presunção relativa de hipossuficiência aplicável à pessoa natural, inclusive ao empresário individual, e exigida "miserabilidade" absoluta. Sustentou que a equiparação do empresário individual à pessoa física, para fins de gratuidade, seria obrigatória e que o indeferimento violaria diretamente o regime legal da gratuidade.
Contrarrazões às fls. 757-759, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP- inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 767-770), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 773-778).
Contraminuta oferecida às fls. 781-788 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Sobre o tema dos autos, esta Corte possui entendimento no sentido de que, "para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para
[trecho intermediário suprimido]
sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 3.086.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso merece prosperar em parte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 794-795 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.