DECISÃO Trata-se de agravo em re curso especial interposto por JOSÉ RONILDO DE SOUSA contra decisão do… — AREsp AREsp 3201936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em re curso especial interposto por JOSÉ RONILDO DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 5003733-86.2024.8.24.0038, assim ementado (fls.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART.
- 121, § 2º, I) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em re curso especial interposto por JOSÉ RONILDO DE SOUSA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 5003733-86.2024.8.24.0038, assim ementado (fls. 1043-1044):
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, I) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/03, ART. 15). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. 1.1. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. 1.2. POSSE E PEROTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1.3. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1/5. 2. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO. 3. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. HORÁRIO DO COMETIMENTO DOS CRIMES. LOCAL DOS CRIMES. FORA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. 4. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PARAPLEGIA. 5. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 5.1. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE ATENUAÇÃO. 1/6. 5.2. CONFISSÃO QUALIFICADA. 1/12. 6. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. CRITÉRIO PROGRESSIVO. 7. TENTATIVA. RISCO DE MORTE. 8. CONSUNÇÃO. CRIME AUTÔNOMO. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. 1.1. É permitido o acréscimo da pena-base quando o agente comete novo delito enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior. 1.2. A posse e o porte ilegais da arma de fogo utilizada ao disparo criminoso tornam este delito mais reprovável, a permitir a exasperação da pena-base no vetor culpabilidade. 1.3. Sendo utilizados dois fundamentos distintos à valoração desfavorável da culpabilidade do agente que comete crime, é proporcional a exasperação da pena-base, em razão desse vetor, na fração de 1/5. 2. Se o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora da reincidência, é viável a migração de parte delas para a etapa dosimétrica inicial a fim de valorar negativamente seus antecedentes criminais. 3. A prática dos delitos de disparo de arma de fogo e de tentativa de homicídio durante a noite, diante da casa da vítima, mas fora dela, e sem a tentativa de ocultação da identidade do acusado, ou o emprego da surpresa, não torna tais delitos mais reprováveis a ponto de permitir a exasperação das basilares correspondentes. 4. Se a vítima de tentativa de homicídio tornou-se paraplégica em razão do disparo de arma de fogo que a atingiu, é devida a exasperação da pena-base no vetor consequências do delito. 5.1. A valoração das atenuantes deve ter como parâmetro a fração de 1/6, se nã o houver detalhe idiossincrático relevante que
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.