DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES em face de decisão… — AREsp AREsp 3201939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
- 148-157, o embargante sustenta que a decisão padece de omissão, visto que não teria enfrentado a alegada violação ao art.
- 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Aponta que "como a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ela não se sujeita à preclusão" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 00899.10432.10444., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Nos embargos de declaração, às fls. 148-157, o embargante sustenta que a decisão padece de omissão, visto que não teria enfrentado a alegada violação ao art. 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aponta que "como a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ela não se sujeita à preclusão" (fl. 150).
Alega que "a primeira exceção de pré-executividade discutiu apenas a prescrição da pretensão de responsabilização dos sócios. A ilegitimidade passiva jamais foi objeto de qualquer pronunciamento jurisdicional. Sem decisão anterior sobre a matéria, não há suporte normativo para a preclusão porque o art. 507 alcança somente questões já decididas" (fl. 151).
Argumenta que houve omissão quanto (a) ao argumento de que a Súmula 7 do STJ não seria aplicável ao caso, visto que os fatos são incontroversos e a questão é exclusivamente de direito; (b) ao enfrentamento dos precedentes indicados no recurso especial.
Impugnação às fls. 161-166.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Vejamos (fls. 140-143):
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo agravante, Cajar Onesimo Ribeiro Nardes, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância que, nos autos do cumprimento de sentença, não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelo agravante em exceção de pré- executividade.
No caso, o Juízo de primeira instância entendeu que, embora o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa MC Alimentação Animal Ltda, dentre eles o agravante, tenha ocorrido em junho de 2016, a alegação de ilegitimidade passiva somente foi suscitada cerca de sete anos depois.
Ressaltou, ainda, que o agravante foi devidamente intimado do redirecionamento e, inclusive, apresentou exceção de pré-executividade logo após a decisão, oportunidade em que se limitou a alegar a ocorrência de prescrição. Diante desse contexto, concluiu que a posterior arguição de ilegitimidade passiva configura nulidade de algibeira, razão pela qual não pode ser conhecida.
Ao apreciar o agravo de instrumento, o TJRS negou provimento ao recurso, mantendo a
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que impede o conhecimento da matéria.
Ressalto, por oportuno que de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Por fim, quanto às demais supostas omissões apontadas, observo que, na verdade, o embargante se limita a externar inconformismo com a conclusão alcançada na decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.