DECISÃO LUCIMAR APARECIDA LIMA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fund… — AREsp AREsp 3201968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCIMAR APARECIDA LIMA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada a 2 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- 334-A, § 1º, IV e V, e § 2º, do Código Penal.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o recorrente da prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCIMAR APARECIDA LIMA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5002590-88.2019.4.03.6106 .
A agravante foi condenada a 2 anos de reclusão, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV e V, e § 2º, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 386 do Código de Processo Penal e 334 do Código Penal.
Requer a absolvição do réu ante a ausência de provas suficientes para condenação ou o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o delito de descaminho.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Absolvição
O Tribunal de origem manteve a condenação da ré, consoante os seguintes argumentos (fls. 382-383, destaquei):
Na mesma linha, a autoria delitiva e o dolo decorrem do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual, vejamos:
Em interrogatório judicial, a testemunha Luis Paulo Berdnarsk Pedrassolli, um dos policiais que efetuou a apreensão, afirmou que: "a diligência realizada na residência da ré foi fruto de uma investigação realizada pelo setor de investigação de Cardoso, que apontava a venda de marcas não permitidas que não arrecadavam impostos de cigarros no Brasil; as vendas eram realizadas por diversos comerciantes na cidade, donos de bares, pequenos estabelecimentos comerciais, e tudo apontava para a senhora Lucimar como a principal distribuidora de cigarros do Paraguai na nossa cidade. Inclusive, ela já foi autuada por esta prática no ano de 2016, neste caso atual e em outubro de 2019. E especificamente no dia 8 de novembro foi dado o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dela, na minha presença junto do policial Guilherme, na qual a investigada permitiu o acesso a sua residência, e foram localizados diversos pacotes de cigarros das marcas Eight, Mill e Palermo em uma geladeira que se encontrava desliga da, e também em uma cômoda da pia do banheiro da própria Lucimar, ela mesmo indicou onde se encontravam os cigarros. Perguntados sobre eles ela não se manifestou. Não, ela não se manifestou sobre a origem nem destino. O que eu tenho
[trecho intermediário suprimido]
para, por si só, obstar o reconhecimento do princípio da insignificância.
5. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155 do Código Penal.
(REsp n. 1.550.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
Nesse sentido, constatado que houve apreensão inferior a mil cigarros e existente apenas uma condenação anterior em desfavor da recorrente, a qual não foi considerada como maus antecedentes nem como reincidência, admissível a aplicação do princípio da insignificância.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de absolver a ré, em razão da incidência do princípio da insignificância.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.