DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3201970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Apelações interpostas contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de 60% do valor de R$ 49.000,00, subtraído mediante fraude bancária, com atualização monetária e juros, conforme critérios legais.
- As partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 55% para a autora e 45% para o réu.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) definir se a responsabilidade pela fraude é exclusiva da instituição financeira ou se há culpa concorrente da vítima; (iii) analisar se há dano moral indenizável decorrente da fraude.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 452-454):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO ACESSO REMOTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PARCIAL POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco ao pagamento de 60% do valor de R$ 49.000,00, subtraído mediante fraude bancária, com atualização monetária e juros, conforme critérios legais. As partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 55% para a autora e 45% para o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral; (ii) definir se a responsabilidade pela fraude é exclusiva da instituição financeira ou se há culpa concorrente da vítima; (iii) analisar se há dano moral indenizável decorrente da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a prova oral requerida era desnecessária para o deslinde da controvérsia, fundada em prova eminentemente documental, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pela segurança das operações realizadas em seus sistemas. 5. O golpe foi viabilizado por acesso remoto, mediante instalação do aplicativo "Anydesk", autorizado pelo próprio consumidor, o que caracteriza falha de cautela da vítima e enseja o reconhecimento de culpa concorrente nos termos do art. 945 do Código Civil, aplicável às relações de consumo. 6. A instituição financeira, apesar de ciente da recorrência desse tipo de golpe, falhou ao permitir transação atípica, de alto valor, por dispositivo não habitual, sem bloqueio, alerta ou confirmação, evidenciando falha na prestação do serviço. 7. A configuração de culpa concorrente justifica a limitação da indenização ao percentual de 60% do prejuízo material, conforme decidido na sentença, critério adequado ao grau de contribuição de cada parte para o evento danoso. 8. A existência de culpa concorrente afasta o dever de indenizar por danos morais, ante a ausência de conduta exclusiva ou suficientemente grave da instituição
[trecho intermediário suprimido]
INTERNO NÃO PROVIDO.
.. .
2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.844.718/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Aplica-se, assim, a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e, em parte, do recurso especial, ao qual nego provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual do(a) agravado(a)/recorrido(a), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.