ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — MS MS 32020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
- O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
08826.08938.12963., 00899.10432.10448.10463.10466.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Caroline Guterres e outros contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança.
Sustenta a parte agravante que não foram enfrentados os três argumentos que caracterizam a teratologia ensejadora da impetração do mandamus.
Discorre sobre a tramitação do feito e enfatiza que não foram enfrentadas questões relativas à ilegitimidade passiva, ativa, carência de ação, interesse processual e necessidade de litisconsórcio passivo unitário.
Pretende seja anulado o acórdão da Terceira Turma desta Corte e determinado o retorno do feito para o Tribunal local examinar as teses dos embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 1330/1332.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O inconformismo não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante não traz argumentos aptos a desconstituir o decisum.
Com efeito, conforme asseverado no provimento agravo, o mandado de segurança não tem cabimento contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal.
Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO EM
[trecho intermediário suprimido]
justificar a conclusão.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fático- jurídica e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ. A mera transcrição de art. 1.029, art. 255 ementas ou excertos não é suficiente.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nesse cenário, tem-se que a controvérsia suscitada no agravo em recurso especial foi devidamente examinada pelo órgão fracionário competente, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte ora agravante.
Não se verifica, no ato jurisdicional apontado como coator, qualquer ilegalidade e/ou teratologia. Na verdade, pretende a parte agravante o rejulgamento do recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.