DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA BEATRIZ MARTINS FAGUNDES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3202000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA BEATRIZ MARTINS FAGUNDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11812., 01156.11866.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA BEATRIZ MARTINS FAGUNDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 80 e 81 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de que a ação indenizatória foi julgada improcedente sem demonstração de dolo específico da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
A ação foi julgada improcedente, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Não procede. (fl. 334)
O CPC e o STJ ententem que a mera improcedência da demanda não acarreta condenação por litigância. É preciso muito mais, como um dolo específico, o que inexiste no caso em tela. Pelo contrário, a parte autora ingressou com ação para limpar seu nome, à partir de inscrição no SERASA/SCPC que não reconhecia como válida. O mero questionamento da ausência de dívida não condiz com a regra do CPC. (fl. 335)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial dos arts. 80 e 81 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por litigância de má-fé, em razão de que a ação indenizatória foi julgada improcedente sem demonstração de dolo específico da ora recorrente.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
No caso em tela, observa-se que a autora buscou, com base em afirmação inverídica - ausência de contratação com a ré -, obter para si indenização por danos morais. Como bem observado pela magistrada de primeiro grau:
..
Ora, mediante as provas produzidas nos autos ficou claramente demonstrado que o débito questionado pela requerente era lícito, o que indica a evidente alteração da verdade dos fatos. Diante disso, manifesta a tentativa da apelante de, propositalmente, tencionar a indução do juízo a erro. Tal conduta é expressamente prevista como caraterizadora da litigância de má-fé no inciso II, do art. 80, do CPC (fls. 323/324).
Assim, incide a Súmula n. 7
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.