DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MAURÍCIO DE AGUIAR contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 3202008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MAURÍCIO DE AGUIAR contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 334, caput, do Código Penal - CP (descaminho), à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos e aplicação do efeito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCELO MAURÍCIO DE AGUIAR contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000578-08.2022.4.03.6006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal - CP (descaminho), à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos e aplicação do efeito do art. 92, III, do CP (inabilitação para dirigir veículo pelo tempo da pena imposta) (fls. 603/604).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, de ofício, reduzida a pena-base para 1 ano e 4 meses de reclusão, mantida, no mais, a sentença condenatória. O acórdão ficou assim ementado (fls. 664/666):
"Direito penal. Apelação criminal. Descaminho (art. 334, caput , do Código Penal). Transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizadas. Autoria e materialidade comprovadas. Alegação de nulidade por ausência de individualização da conduta. Reiteração delitiva que afasta o princípio da insignificância. De ofício. Pena-base reduzida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu condenado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput , do CP), em razão do transporte de mercadorias de procedência estrangeira ( smartwatches, smartphones, tablets e caixas acústicas), ocultas no interior do veículo que conduzia, com destinação comercial e com ilusão de tributos no valor de R$ 8.416,59.
2. A sentença fixou a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de R$ 6.000,00), e aplicou a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo pelo tempo da condenação, nos termos do art. 92, III, do CP.
II. Questão em discussão
3. A defesa requer a nulidade da sentença ou a absolvição, alegando ausência de individualização da conduta, por o réu estar acompanhado de outros indivíduos no veículo e não haver prova de que os bens fossem de sua propriedade, bem como a insuficiência de provas de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
4. Não prospera a alegação de nulidade. A denúncia descreveu de forma clara e individualizada a conduta imputada ao apelante, que conduzia o veículo no qual estavam ocultas as mercadorias. A mera presença de outros
[trecho intermediário suprimido]
delitiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.150.962/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Por fim, frise-se que, relativamente à interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, constata-se que a parte não comprovou o dissídio jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. É dizer, a mera afirmação de dissídio sem demonstração concreta, mediante cotejo, da divergência de entendimentos, é incapaz de ensejar recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.