DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO FERREIRA GARCIA em face da decisão que … — AREsp AREsp 3202011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO FERREIRA GARCIA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante "A peça recursal se desenvolveu colacionando exatamente os paradigmas fundamentados na r. decisão, para o julgamento que resultou na Súmula 83, portanto, o embargante cumpriu especificadamente o pressuposto recursal, merecendo complementação a r. decisão proferida para, com as devidas vênias, conhecer do Agravo interposto.
- Foram demonstrados que os casos paradigmas (REsp 1721184 te AgRg no R Esp 1174119/RS) tratam de processos sobre acidente de trabalho, exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, direitos absolutamente diversos dos discutidos na presente demanda.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10300.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO FERREIRA GARCIA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
"A peça recursal se desenvolveu colacionando exatamente os paradigmas fundamentados na r. decisão, para o julgamento que resultou na Súmula 83, portanto, o embargante cumpriu especificadamente o pressuposto recursal, merecendo complementação a r. decisão proferida para, com as devidas vênias, conhecer do Agravo interposto.
Foram demonstrados que os casos paradigmas (REsp 1721184 te AgRg no R Esp 1174119/RS) tratam de processos sobre acidente de trabalho, exercício de atividade perigosa, insalubre ou penosa, direitos absolutamente diversos dos discutidos na presente demanda.
Ocaso em tela possui pedido nitidamente declaratório, não havendo qualquer repercussão nas progressões funcionais, adicionais por tempo de serviço, portanto, tratando-se de PRETENSÃO ABSOLUTAMENTE DIVERSA, sobre a declaração da data de ingresso do servidor, sendo apresentado tanto o Termo de Investidura assinado em 24/11/2003 quanto Declaração do Reitor da UENF, datada de 2023, também declarando que em 24/11/2003, o Agravante era Professor Associado com regime de trabalho 40 horas e Dedicação Exclusiva.
Por este motivo, com as devidas vênias, mas o C. TJ/RJ não aplicou adequadamente o conteúdo da Súmula 83 desta Corte Superior, pois, ao sustentar que a decisão proferida nestes autos estaria em consonância com a jurisprudência deste E. STJ, apresentou julgados que versam sobre casos totalmente diversos e, portanto, não podem ser tidos como paradigmas de convergência jurisprudencial.
Ademais, reforça-se que a presente ação é nitidamente diversa da movida anteriormente, sendo certo que o MM. Juízo de 1º grau enfrentou diretamente a questão, afastando tanto a preliminar de coisa julgada quanto de prescrição, motivo pela qual imperioso o conhecimento tanto do AREsp quanto do próprio Recurso Especial, para a devida apreciação e julgamento das graves ofensas processuais noticiadas, as quais demandam a inafastável prestação da tutela jurisdicional.
Ainda sobre a decisão agravada, demonstrou o embargante que o MM. Juízo de origem, para além de uma análise da admissibilidade, decidiu pelo conteúdo que o v. acórdão estaria de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, adentrando à competência desta E. Corte superior quanto à divergência jurisprudencial pormenorizadamente demonstrada no Recurso Especial.
Ante todo o exposto, requer e espera o embargante sejam conhecidos e providos os presentes Declaratórios, sendo certo que devidamente fundamentados sobre o aspecto omisso face ao qual busca a complementação da prestação da tutela jurisdicional. " (fl. 774/5).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.