DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A — AREsp AREsp 3202031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n.
- Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n.
- 182/STJ, porque demonstrada a não incidência da Súmula n.
- 7/STJ, com enfoque na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 598-599).
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, o fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ, porque demonstrada a não incidência da Súmula n. 7/STJ, com enfoque na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 604-607).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 603 e 615).
A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 628).
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 484):
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. . AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, apenas para ajustar os consectários legais da condenação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito, condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade do julgamento monocrático; (ii) analisar a regularidade da contratação e o ônus da prova; (iii) discutir a necessidade de repetição em dobro dos valores; e (iv) verificar a adequação da quantificação do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é adequado, conforme o art. 932, IV, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos ou jurisprudência dominante. 4. A controvérsia reside na atribuição e cumprimento do ônus probatório, sendo que, conforme o Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante do contrato, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais. 5. Em relação à repetição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, admite a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo engano
[trecho intermediário suprimido]
por si, a alegação de fraude, tampouco demonstram que os valores foram efetivamente disponibilizados a titular da conta, notadamente diante da alegação de inexistência de contratação.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, para entender, como quer a parte recorrente, de que não foi oportunizada a possibilidade de produção probatória diferente da perícia grafotécnica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 598-599 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.