DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3202044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 266, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART.
- 85, §2º DO CPC - TEMA 1.076 - VALOR DA CAUSA.
Resultado indicado
292, §3º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 01156.07771.07752.11807., 01156.11811., 01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO J. SAFRA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 266, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §2º DO CPC - TEMA 1.076 - VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO - NECESSIDADE - ART. 292, §3º DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC.
- Os encargos da inadimplência, em contratos envolvendo instituições financeiras, devem ser limitados à soma dos juros remuneratórios previsto para a normalidade contratual, juros moratórios contratados e multa contratada (STJ, REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, vedada a apreciação equitativa quando quaisquer dos citados parâmetros forem elevados.
- Se o proveito econômico não é mensurável, os honorários advocatícios, segundo a ordem e preferência legal, devem ser arbitrados sobre o valor da causa.
- Consoante dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, o valor da causa, quando se discute validade de ato jurídico, deve ser o do valor controvertido, assim, nas ações revisionais de contrato, o valor da causa não deve corresponder ao total final da avença, mas sim, ao montante dos encargos questionados.
- Constatada a impropriedade do valor atribuído à causa, consoante norma inserta no art. 292, §3º, do CPC, ao magistrado é autorizado corrigir o valor, de ofício.
- A fixação da verba honorária deve ser delegada para a fase de liquidação, quando deverá ser apurado o valor correto da causa sobre o qual incidirá o percentual destinado a remunerar o trabalho do causídico, admitindo a fixação por equidade apenas se, após liquidação, for verificado que o valor da causa é muito baixo (art.
[trecho intermediário suprimido]
paradigma.
A realização de cotejo analítico pressupõe não apenas o destaque de trechos das ementas dos acórdãos indicados como paradigmas. Exige-se que seja exposta, de forma argumentativa, a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma, demonstrado haver oposição de teses jurídicas. Ausente essa argumentação, torna-se inviável a admissão do apelo extremo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022; e, AgInt no AREsp n. 2.114.811/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.