DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Uberlândia para impugnar decisão que não admit… — AREsp AREsp 3202045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Uberlândia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uberlândia contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida em face de Katia Omar Ferreira Silva, indeferiu pedido de penhora de 10% dos salários da executada, sob fundamento de impenhorabilidade prevista no art.
- O Município alegou o esgotamento dos meios de constrição patrimonial, a existência de capacidade financeira da devedora ocupante de dois cargos públicos e a observância do percentual que resguardaria o mínimo existencial, requerendo a reforma da decisão.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10394.10395., 08826.09148.09163.13189.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Uberlândia para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 263-264):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uberlândia contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida em face de Katia Omar Ferreira Silva, indeferiu pedido de penhora de 10% dos salários da executada, sob fundamento de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O Município alegou o esgotamento dos meios de constrição patrimonial, a existência de capacidade financeira da devedora ocupante de dois cargos públicos e a observância do percentual que resguardaria o mínimo existencial, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam a flexibilização da regra de impenhorabilidade dos salários, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJMG, para fins de penhora de 10% da remuneração da executada em execução fiscal de crédito não tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do TJMG admite, excepcionalmente, a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado valor suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.
4. A flexibilização da impenhorabilidade salarial exige a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) esgotamento dos meios de constrição patrimonial, (ii) demonstração da capacidade financeira do executado e (iii) fixação de percentual que preserve o mínimo existencial.
5. A análise da viabilidade da penhora deve ser feita de forma casuística, com base em elementos concretos e preferencialmente sob o crivo do contraditório.
6. A mera juntada do informe de rendimentos da executada, contendo apenas os valores brutos recebidos, sem informações sobre suas despesas essenciais ou padrão de vida, é insuficiente para demonstrar que a penhora pretendida não comprometerá sua subsistência.
7. Diante da ausência de comprovação efetiva da viabilidade da penhora sem violação ao mínimo existencial, mostra-se inviável o deferimento da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema n. 1.230/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE VERBA SALARIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO TEMA N. 1.230/STJ. RECURSO REPETITIVO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.