DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3202062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em omissão e erro de premissa fática.
- 932, parágrafo único, do CPC impõe o dever de o Relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte sane o vício de representação antes de considerar o recurso inadmissível.
- Contudo, essa oportunidade jamais existiu no caso concreto devido a uma sucessão de falhas sistêmicas deste Tribunal: 1.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 08826.08960.08990.12419., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA à decisão de fls. 1816, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em omissão e erro de premissa fática.
Argumenta que: (fls. 1819/1822)
"O art. 932, parágrafo único, do CPC impõe o dever de o Relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte sane o vício de representação antes de considerar o recurso inadmissível.
Contudo, essa oportunidade jamais existiu no caso concreto devido a uma sucessão de falhas sistêmicas deste Tribunal:
1. Omissão de Nomes na Publicação: A publicação oficial da decisão foi realizada exclusivamente em nome da construtora, omitindo por completo o nome dos patronos subscritores.
2. Ausência de Intimação via Portal: Não houve qualquer intimação direcionada ao portal eletrônico dos advogados para que pudessem regularizar a representação processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao dispor que a parte não pode sofrer prejuízo processual decorrente de falhas ou inconsistências no sistema de processamento eletrônico do Tribunal. (cf. REsp 1.832.411/SP).
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Como se vê pela imagem abaixo do recorte do painel de intimações do subscritor, não houve a sua intimação pelo Portal da decisão de 27/03/2026, que seria para regularização da representação processual:
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Não pode a parte ser penalizada por uma falha do sistema do Superior Tribunal de Justiça, que deixou de proceder à intimação correta dos advogados para o cumprimento de diligência sanável.
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E, estranhamente, a publicação da decisão embargada contemplou o nome do subscritor abaixo, denotando-se incompatibilidade entre uma coisa e outra, já que, se não foi intimado para sanar suposta ausência de representação não deveria também ser contemplado com uma nova intimação noticiando o indeferimento do Recurso Especial.
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Este Tribunal tem decidido que falhas no sistema de intimação eletrônica não podem prejudicar o jurisdicionado.
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Demais disso, este Tribunal já assentou que a intimação exclusiva em nome da parte, sem constar o nome dos advogados constituídos ou subscritores das peças, gera nulidade absoluta dos atos subsequentes.
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Ademais, vigora no ordenamento jurídico o Princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 932, parágrafo único, do CPC), que impõe a superação de vícios formais sanáveis.
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Junta-se, nesta oportunidade, para sanar o vício da ausência de intimação do advogado subscritor, o competente instrumento de representação, acompanhado dos atos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.