DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALICE EMILIANA QUEIROZ RIBEIRO COELHO MENDES DE BRITO contra… — AREsp AREsp 3202073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALICE EMILIANA QUEIROZ RIBEIRO COELHO MENDES DE BRITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALICE EMILIANA QUEIROZ RIBEIRO COELHO MENDES DE BRITO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 813-814):
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. TERRENO DESOCUPADO SITUADO EM CONDOMÍNIO EM REGULARIZAÇÃO. LOTE DESTINADO A ÁREA LIVRE DE USO PÚBLICO. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS. RECOMENDAÇÃO DE NÃO DESTINAÇÃO HABITACIONAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INFORMAÇÃO OMITIDA DOS ADQUIRENTES. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DE MORA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelos adquirentes, nos autos da ação de anulação de contrato c/c restituição de quantia paga que ajuizaram em desfavor da alienante e do corretor de imóveis, contra a sentença que resolveu o processo com exame de mérito, ao julgar improcedentes os pedidos, com a condenação dos autores ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem divididos em 50% (cinquenta por cento) pelos patronos dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Na apelação, a questão em discussão consiste na análise da omissão dolosa da alienante e/ou do corretor sobre a vedação à construção de habitação residencial no terreno objeto do contrato de cessão de direitos possessórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alienante e o corretor de imóveis tinham conhecimento da recomendação, no licenciamento ambiental do processo de regularização do condomínio, para que o terreno desocupado objeto do negócio jurídico e outros não fossem destinados à habitação residencial no condomínio em regularização, mas omitiram intencionalmente essa informação dos adquirentes, para que a compra e venda dos direitos possessórios fosse realizada, pois, se tivessem conhecimento desse dado, não teriam concretizado o negócio.
4. Os adquirentes agiram de boa-fé e confiaram nas informações passadas pelo corretor de imóveis, que omitiu deles informação relevante com a qual não teriam realizado o negócio, evidenciando a nulidade do negócio jurídico nos termos dos artigos 145, 147
[trecho intermediário suprimido]
modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, apenas para, em razão da concessão de gratuidade de justiça, dispensar o recolhimento das custas relativas a este recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, fl. 828, para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.